Ano 01, N. 3 - Agosto/2026

Em 11 de agosto de 1827, o imperador Dom Pedro I sancionou a lei que criou os dois primeiros cursos jurídicos do Brasil, um no Largo de São Francisco, em São Paulo, e outro no Mosteiro de São Bento, em Olinda. A decisão não foi casual nem meramente acadêmica. O país havia proclamado a independência cinco anos antes e outorgado sua primeira Constituição em 1824. Até então, quem quisesse estudar Direito precisava atravessar o Atlântico rumo a Coimbra, e a nova nação não podia depender da antiga metrópole para formar os quadros que iriam legislar, administrar, advogar e julgar em seu nome. O Direito nasceu no Brasil, portanto, com uma missão política explícita, a de construir um Estado.

Essa origem explica muito, e cobra muito. As arcadas de São Francisco e de Olinda formaram estadistas, parlamentares, advogados, promotores, magistrados e boa parte das pessoas que desenharam as instituições nacionais. A data de 11 de agosto tornou-se, por isso, o Dia do Advogado, o Dia do Magistrado e o marco da instalação dos cursos jurídicos no país. Mas a pergunta que a efeméride impõe, quase duzentos anos depois, é provocativa por necessidade e parte de uma leitura reflexiva sobre a premissa de que os cursos foram criados para que o Direito servisse ao Estado em formação. Quem garante, hoje, que o Direito serve às pessoas para as quais o Estado existe? Um país com centenas de faculdades de Direito, milhões de bacharéis formados que desenvolvem as mais diversas funções jurídicas conhecidas, e uma das estruturas judiciárias mais complexas, extensas e produtivas do mundo, ainda convive com uma parcela significativa da população que sequer consegue chegar aos tribunais.

"O acesso à justiça como direito constitucional está posicionado como direito fundamental e a dificuldade em sua implementação, por parte do usuário, é um dos maiores entraves enfrentados no Brasil."

É com essa constatação que o Juiz de Direito Cristiano Mazzini abre o artigo "O (Des)Acesso à Justiça, Obstáculos e Alternativas para a Efetividade", publicado na Revista da EMERON n. 33. Apoiado na obra clássica de Cappelletti e Garth, o texto investiga o fenômeno que a pesquisa do Conselho Nacional de Justiça já havia identificado como demanda reprimida, e que o autor traduz com precisão no neologismo que dá título ao artigo, o desacesso. Trata-se do conjunto de lesões a direitos que nunca se transformam em ações judiciais, não porque não existam, mas porque as barreiras para chegar ao Judiciário são grandes demais.

A principal barreira é a pobreza. Com base em dados do IBGE, o artigo registra que, em 2018, 25,3 por cento da população brasileira vivia com rendimentos inferiores a 5,50 dólares por dia, cerca de 420 reais mensais. Para essa parcela, o custo formal do litígio, muitas vezes, supera o valor disputado. Uma pessoa que sofreu um dano pequeno, mas real, precisa calcular se vale iniciar um processo que pode durar anos e custar mais do que o prejuízo sofrido. Na maioria dos casos, ela desiste antes mesmo de tentar. Os direitos existem no papel. O acesso, não.

O artigo identifica ainda um paradoxo que desafia a lógica convencional. A pesquisa indica que a morosidade excessiva pode reduzir o número de novos processos. Quando o sistema é lento demais, as pessoas perdem a confiança e deixam de buscar a tutela judicial. Os índices de atendimento sobem, mas não porque a justiça melhorou, sobem porque menos gente tenta acessá-la. O congestionamento cria seu próprio alívio, às custas dos mais vulneráveis.

Os dados de concentração de litigiosidade completam o cenário, a partir de estudos realizados em série pelo CNJ, desde 2012, destacando-se que entre os cem maiores litigantes, bancos e setor público, somados, respondiam por mais de 30 por cento de todo o acervo da justiça estadual brasileira. Pesquisa da Associação Brasileira de Jurimetria, com dados de 2018, indicou que apenas vinte empresas concentravam mais da metade dos litígios de consumo no país. De um lado, litigantes habituais que conhecem os caminhos do foro. De outro, o cidadão comum que permanece sem vez.

"O risco em se considerar o direito alheio como fútil é o de afundar o próprio Estado Democrático de Direito."

Aqui a pesquisa devolve a pergunta à comunidade jurídica que hoje celebra sua data. Se os cursos de direto nasceram em 1827 para formar quem governaria o Estado, os bacharéis de 2026 respondem por algo maior, que é garantir que esse Estado cumpra sua promessa perante quem mais precisa dele. O compromisso primordial de todos os profissionais do direito não é só com a técnica, mas com o constituinte de carne e osso que a técnica deve servir. O compromisso primordial do Poder Judiciário não é (apenas) com a estatística ou produtividade, mas principalmente com a lesão que jamais virou processo. E o compromisso de todo bacharel em Direito, atue onde atuar, é com o usuário do sistema de justiça, inclusive aquele que nunca conseguiu tornar-se usuário.

O artigo não se limita ao mero diagnóstico, propõe dois caminhos complementares. O primeiro é o investimento em métodos alternativos de solução de conflitos, com ênfase na autocomposição, mediante a qual as próprias partes chegam a um acordo sem que um terceiro precise decidir por elas, com estímulo prioritário à fase pré-processual.

O segundo caminho é o uso da tecnologia, constatação mais atual do que nunca. Aplicativos, plataformas eletrônicas e audiências por videoconferência reduzem as barreiras de acesso, mas há uma ressalva que esta coluna não pode omitir. Ferramentas de inteligência artificial e lawtechs disponíveis a grandes empresas e litigantes habituais podem criar um desequilíbrio abissal e, talvez, intransponível entre quem tem recursos para usá-las e quem não tem. A tecnologia aparece, portanto, não só como solução, mas também como fator capaz de aprofundar a desigualdade de acesso se não for democratizada.

"A chave para atingir o acesso efetivo, em um contexto em que a pobreza e as políticas judiciais convencionais são deficientes, seja a implementação de soluções alternativas vinculadas à autocomposição, com incentivo ao uso de instrumentos pré-processuais."

O que o artigo propõe, em síntese, é uma mudança de perspectiva. Não basta ter tribunais. Não basta ter advogados e magistrados formados nas melhores tradições do Direito. É preciso que o sistema de justiça chegue até quem mais precisa dele. Em 1827, o desafio era criar cursos para formar juristas onde não havia nenhum. Em 2026, o desafio é fazer com que a justiça formada por esses quase dois séculos de tradição alcance quem ficou do lado de fora da porta. A pesquisa mostra, com dados e argumentos, o tamanho do que ainda falta construir.

O artigo integra a Revista da EMERON n. 33, publicação científica da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, disponível em acesso aberto. Vale a leitura completa, uma vez que o texto reúne dados nacionais e locais, análise histórica do conceito de acesso à justiça e propostas concretas para quem pesquisa, atua ou decide no campo da prestação jurisdicional.

Acesse o artigo completo. aqui

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Nota da Redação: A série Da Pesquisa à Justiça tem como critério editorial a seleção de artigos publicados na Revista da EMERON que dialoguem com temas de interesse público e que possam alcançar leitores além do meio acadêmico. A escolha de cada edição é feita pela equipe editorial do CEPEP com base na atualidade do tema, na qualidade dos dados apresentados e na relevância para o debate sobre a prestação jurisdicional. Nesta edição, o artigo selecionado é de autoria do Vice-Diretor da Escola, circunstância que o leitor deve conhecer e que não alterou o critério aplicado.

Sobre o autor: Cristiano Gomes Mazzini é Juiz de Direito do PJRO e Vice-Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON), para o biênio 2026/2027. Doutorando e mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e formado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (2000). É também Coordenador do CEPEP (Centro de Pesquisa, Inovação e Publicação Acadêmica).

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